O Projeto de Lei 1709/19 delega ao Poder Legislativo dos municípios a decisão sobre a área de proteção permanente (APP) da vegetação ao longo dos cursos d’água na localidade, conforme o planejamento urbano e considerando critérios técnicos e econômicos para o uso do solo.
O texto altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) para definir “área urbana consolidada” como aquela “compreendida nos perímetros urbanos definidos por lei municipal”. Estabelece ainda que áreas de preservação poderão ser reduzidas para a faixa mínima de 30 metros por plano diretor e por lei municipal de uso do solo, desde que exista Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12), “vedada a ocupação das faixas de passagem de inundação e outras áreas de risco.”
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Capitão Alberto Neto (PRB-AM), as discussões relativas à legislação florestal consideram aspectos essencialmente rurais e nem sempre se consideram questões urbanas ou as diferentes regiões do País.
O Código Florestal define APP como área protegida, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, o solo e o bem-estar das populações humanas. Já faixas de passagem de inundação são áreas de várzea ou planícies de inundação adjacentes a cursos d'água que permitem o escoamento de enchentes.
“Cidades que foram fundadas e cresceram à beira de grandes rios vivem desafios para conciliar a manutenção da vegetação com o ordenamento urbano e resolver os históricos de ocupação desordenada, muitas vezes pela população carente e sem alternativas de moradia”, disse.
“Do ponto de vista de proteção dos recursos hídricos, as margens de rios, lagos e outros corpos d’água em áreas urbanas têm extensão irrisória no País”, continuou Alberto Neto. “Para a gestão municipal, por outro lado, trata-se de um grande problema, já que atualmente as administrações locais não podem dispor, por leis municipais, sobre as áreas de preservação permanente.”
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
29-05-2019