O Projeto de Lei (PL) 565/19 busca elevar o percentual do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fhidro) destinado à estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica. A proposição recebeu parecer de 1° turno pela legalidade, nesta terça-feira (1º/10/19), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator da matéria, deputado Guilherme da Cunha (Novo), não sugeriu alterações ao texto original.
O autor do projeto, deputado Coronel Sandro (PSL), pretende alterar o parágrafo 8º do artigo 5º da Lei 20.311, de 2012, que, por sua vez, acrescentou o mencionado parágrafo à Lei 15.910, de 2005, que dispõe sobre o fundo.
Se aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a proposição passa a determinar a aplicação de, no mínimo, 10% do valor total anual do Fhidro para o custeio de ações de estruturação e manutenção dos comitês. Conforme a redação vigente, essa porcentagem não deve ultrapassar os 7,5%.
De acordo com o parlamentar, a elevação do percentual destinado aos comitês de bacia hidrográfica significará a adição de aproximadamente R$ 2,6 milhões para sua estruturação. Esses valores podem ser utilizados para custear, por exemplo, despesas com diárias de viagem, aluguel, energia elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório, dentre outros itens necessários ao funcionamento dos comitês.
Os comitês são entes do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos, instâncias em que representantes da comunidade de uma bacia hidrográfica discutem e deliberam a respeito da gestão desses recursos, compartilhando responsabilidades com o poder público.
Dos 36 comitês de bacia mineiros, apenas 12 já instituíram a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Essas entidades estão autorizadas a cobrar pelo uso da água. A taxação pode ser aplicada a agricultores, indústrias, hidrelétricas, mineradoras, concessionárias de água e esgoto e todas as atividades que utilizam a água fora dos sistemas oferecidos pelas empresas de abastecimento.
Assim, para os 24 comitês que ainda não conseguiram implementar os instrumentos de cobrança, os recursos do Fhidro para financiar sua estruturação e as ações de mapeamento de rios e demais recursos hídricos no seu território, dentre outras, se tornam essenciais. E, hoje, são “insuficientes”, conforme registra o autor do projeto em sua justificativa.
Coronel Sandro explica que, uma vez estruturado e tendo sido implantados efetivamente os instrumentos de cobrança, os comitês deixam de receber recursos do Fhidro. Isso porque parte dos valores arrecadados com a cobrança de recursos hídricos passará a ter a função de custeio de funcionamento dos órgãos. “Essa medida não é perene”, pondera o parlamentar.
Já Guilherme da Cunha, em seu parecer, afirma que o projeto não altera a estrutura e a composição do fundo, nem amplia as hipóteses de alocação de seus recursos. Ele acrescenta ainda que a proposição tampouco interfere no que diz respeito à previsão orçamentária de recursos destinados ao fundo. “Ressaltamos que a referida previsão de custeio não esbarra em óbices jurídicos”, ressalta o relator.
A proposição segue, agora, para a Comissão de Minas e Energia.
PL que altera regra de compensação florestal é considerado legal
Também recebeu parecer pela legalidade, na CCJ, proposição que altera a Lei 20.922, de 2013, sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A norma exige que, no caso das atividades minerárias que realizem a supressão de vegetação nativa, sejam adotadas, pelo empreendedor, medidas de compensação a serem efetuadas na mesma bacia hidrográfica, onde está situado o empreendimento. Já o Projeto de Lei (PL) 966/19 pretende autorizar, em determinadas circunstâncias, que essas ações possam ser implementadas no mesmo bioma.
O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), considerou a proposição legal, mas apresentou o substitutivo nº1 ao texto original, de autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB). Conforme o primeiro, a nova redação busca apenas promover adequações à técnica legislativa.
O autor da matéria propõe a modificação do parágrafo 2º do artigo 75 da Lei 20.922, de 2013. O dispositivo vigente estabelece que o empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação da lei, a medida compensatória prevista na Lei 14.309, de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações previstas.
Já o projeto de lei propõe ressalvas ao comando desse dispositivo: os casos em que não houver unidade de conservação a ser regularizada na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento ou quando nela não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação.
O acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 75 da norma estabelece então que, nessas circunstâncias, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área do mesmo bioma em que estiver localizado o empreendimento.
O relator, por sua vez, reforça no parágrafo 4º, do substitutivo, que a compensação será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento. Mantendo no parágrafo 5º o novo critério geográfico apresentado pelo projeto nos casos excetuados.
“Embora proponha inovações nas políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, o projeto não pretende alterar ou disciplinar a organização da administração pública do Poder Executivo”, por isso, Dalmo Ribeiro Silva emitiu parecer pela juridicidade da proposição.
O projeto será encaminhado à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
01-10-2019