Recente regulamentação da logística reversa de eletroeletrônicos



Recentemente foi publicado o Decreto Federal 10.240/2020, que “estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes”.

O referido Decreto Federal está em linha com obrigações e medidas previstas no Acordo Setorial de Logística Reversa de Eletroeletrônicos firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e entidades representativas do setor em outubro do ano passado, e regulamenta dispositivos da Lei Federal 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), mais precisamente o artigo 33, caput, inciso VI, bem como o artigo 56. Além disso, o novo Decreto complementa o Decreto Federal 9.177/2017, no que diz respeito ao acréscimo de regras relacionadas à logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

Esclareça-se, de início, que a logística reversa se trata de instrumento de desenvolvimento econômico e social com ações e procedimentos encadeados, visando viabilizar a coleta e o retorno de resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em ciclo(s) produtivo(s), ou mesmo a destinação final ambientalmente adequada (cf. artigo 3º, XII, da PNRS).

Observe-se, ademais, que o aludido inciso VI do artigo 33 da PNRS, regulamentado pelo novo Decreto, trata da obrigação de “estruturar e implementar sistemas de logística reversa”, a qual recai aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Tal obrigação, de acordo com o mencionado artigo 56 da PNRS – também regulamentado pelo novo Decreto -, deverá ser “implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento”.

Cumprimento das obrigações

Em relação ao mencionado Decreto Federal 9.177/2017, complementado pelo novo Decreto, vale registrar que o seu escopo é assegurar o tratamento isonômico na fiscalização e cumprimento das obrigações atribuídas “aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória”. Para tanto, estabelece o seu artigo 2º que os referidos stakeholders não aderentes/signatários de acordo(s) setorial(is)[1] ou termo(s) de compromisso já firmados com a União “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial” já existente.

Dito isso, insta ponderar que o Decreto Federal 10.240/2020, além de trazer as definições e conceitos pertinentes à logística reversa de eletroeletrônicos e, também, a relação dos produtos abarcados pelo novo regulamento (cf. Anexo I), ainda estabelece quais os produtos/resíduos não abarcados pelo seu escopo. São eles os eletroeletrônicos de uso não doméstico (incluídos os produtos de uso corporativo e utilizados em processos produtivos por usuários profissionais); os eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde (incluídos os produtos utilizados nas residências – home care); pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos abrangidos pelo Decreto (que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio; componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata o Decreto; e grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

Além de prever regras gerais atinentes ao sistema de logística reversa de eletroeletrônicos em si, tais como aquelas relacionadas à operacionalização, ao financiamento, ao “Grupo de Acompanhamento de Performance”[2], às entidades gestoras, à participação de consumidores nos sistemas de logística reversa, à participação de cooperativas e associações de catadores, à participação dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, aos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, o novo Decreto apresenta um Capítulo específico, dividido em Seções, para tratar das obrigações que incidem aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

Implementação

No que se refere a prazos, o novo Decreto estabelece, em seu artigo 8º, que a estruturação e implementação do sistema serão divididas em duas fases, a primeira com término previsto para 31/12/2020 e, a segunda, com início em 1º/01/2021. A duração de toda a etapa de estruturação e implementação deverá ser de cinco anos (cf. artigo 49), respeitando-se metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II do novo Decreto – tais metas, vale dizer, deverão alcançar 17% (dezessete por cento) do peso dos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso domésticos no ano-base de 2018, no quinto ano de implantação do sistema.

 

Estima-se que, a partir da publicação do novo Decreto, alinhado com o Acordo Setorial de Logística Reversa de Eletroeletrônicos firmado no ano passado, os stakeholders ainda não aderentes passarão a adotar medidas com o objetivo de minimizar os riscos de lavratura de Autos de Infração e, também, de propositura de demandas reparatórias na esfera civil.

Fonte: Estadão

27-02-2020