Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 25 de janeiro de 2017, o Decreto nº 47.137, que altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que por sua vez, estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
De acordo com a norma, a SEMAD e o COPAM poderão expedir as seguintes licenças:
Licença Prévia - LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados;
Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
Nos procedimentos para o licenciamento e regularização ambiental, poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, a LP, a LI e a LO, para os empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor (classe 3), de médio porte e médio potencial poluidor (classe 3) e de grande porte e pequeno potencial poluidor (classe 4).
Poderão, ainda, ser solicitadas conjuntamente a LP e a LI para os empreendimentos de médio porte e grande potencial poluidor (classe 5), de grande porte e médio potencial poluidor (classe 5) e de grande porte e grande potencial poluidor (classe 6). Em relação à LI e a LO, as mesmas poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.
Ressalta-se que, uma vez formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo. A concessão de APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas.
Em relação aos prazos máximos de validade, as licenças ambientais serão outorgadas da seguinte forma:
LP: 5 (cinco) anos;
LI: 6 (seis) anos;
LP e LI concomitantes: 6 (seis) anos;
LO: 10 (dez) anos;
Licenças concomitantes com a LO: 10 (dez) anos.
A norma ainda diz que o empreendedor deverá requerer a renovação da Licença de Operação com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade, ficando este prazo automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Se esta antecedência mínima não for respeitada, a LO irá expirar, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
Por fim, vale dizer que a SEMAD poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que seja observado o prazo máximo de 06 (seis) meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão sobre o mesmo, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou, ainda, nos casos em for necessária a realização de audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses.
Sugerimos a leitura completa do Decreto nº 47.137, de 24 de janeiro de 2017.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.
24-02-2017