Foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, durante a 99ª reunião ordinária da Câmara Normativa Recursal, a Deliberação Normativa (DN) que estabelece o conceito de impacto local e regulamenta, por sua vez, os critérios para que os municípios possam fazer o licenciamento ambiental.
A DN foi apresentada pelo Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), e entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial Minas Gerais.
A aprovação da DN é uma entre uma série de medidas que o Governo vem tomando no sentido de desburocratizar e racionalizar a análise dos processos de licenciamento. Com a definição das regras, previstas na Lei Complementar 140, publicada pelo Governo Federal em 2011, ficam delimitadas as responsabilidades de cada ente federativo no processo de concessão das licenças.
Para os municípios que desejarem assumir o licenciamento de alguns tipos de empreendimentos deverá ser respeitada uma série de critérios, dentre eles que o impacto gerado se restrinja apenas ao seu território. Além disso, é necessário que estes possuam órgão ambiental capacitado para conselho de meio ambiente. A expectativa é que será atendida com maior amplitude a população de Minas Gerais.
“Foi uma importante vitória não somente do Governo de Minas Gerais e do governador Fernando Pimentel, mas também de todo o corpo técnico da Semad, que trabalhou durante muito tempo para que a Lei Complementar 140 fosse finalmente regulamentada em Minas Gerais”, comemora o secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Luiz Gomes Vieira .
“Dessa forma, ganha o povo mineiro de forma geral, na medida em que a maior difusão dos processos de licenciamento poderá conferir maior celeridade nos processos, sem perda da qualidade de análise, desafogando os balcões das Suprams e permitindo aos nossos servidores concentrar esforços nos empreendimentos maiores, com maior potencial poluidor e cujos desdobramentos se dão em um âmbito maior”, completa Germano Vieira.
Segundo explica o dirigente, a delimitação de quais os projetos poderão ser licenciados pelos municípios se dará pela localização, porte e potencial poluidor, ou seja, os possíveis impactos diretos ao meio ambiente em sua instalação ou funcionamento. É importante que o empreendimento fique limitado dentro da área legal de apenas um município, não podendo estar em região de fronteira.
“Dessa forma, pequenas fundições, fábricas, postos de gasolina e outros tipos de empreendimentos poderiam ser licenciados diretamente pelos municípios, sem a necessidade de passar pela Semad, com as ressalvas dos atos que são exclusivos do Estado. É mais uma virada de página significativa para a gestão ambiental compartilhada”, complementa.
Norma é mais uma a integrar a atualização do licenciamento em Minas Gerais
Juntamente com outros dispositivos normativos e legais e ações gerenciais, a nova Deliberação Normativa do Copam é mais um instrumento importante no processo de atualização do licenciamento ambiental em Minas Gerais, ponto fundamental da gestão do secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Jairo José Isaac.
Destaca-se a publicação recente do Decreto 47.137/17 que altera alguns artigos do decreto 44.844 de 2008. Dentre as principais inovações está a possibilidade do licenciamento concomitante, que permitirá que duas ou três fases do licenciamento (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), quando as características técnicas assim permitirem, sejam analisadas simultaneamente.
A Semad trabalha para também entregar ainda neste ano a revisão da principal norma de licenciamento ambiental do Estado, a Deliberação Normativa Copam 74/04, aguardada por grande parte do setor produtivo e setor ambientalista.
Deliberação sobre Educação Ambiental
Uma outra Deliberação Normativa que esteve em pauta nesta tarde será decidida na próxima reunião da CNR, após o pedido de vista. Para os processos de licenciamento estadual e municipal, de empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa 74/2004, considerados pelo Copam como causadores de impacto ambiental, será necessária a elaboração e execução de Programas de Educação Ambiental (PEA).
O Programa de Educação Ambiental deverá ser apresentado na fase da Licença Prévia (LP), juntamente com o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O PEA deverá ser de longa duração, de caráter contínuo e ser executado ao longo de toda fase de implantação e operação da atividade.
“Com essa legislação aprovada, teremos, certamente, a mais moderna norma de educação ambiental do Brasil. Assim unimos um licenciamento eficiente, uma gestão compartilhada das responsabilidades acerca dos impactos ambientais, a uma política assertiva, responsável e inclusiva do ponto de vista educacional. Dessa forma contribuímos não somente do ponto de vista legal e normativo, mas também no fomento a uma cultura ambiental mais completa e plural dentro de Minas Gerais, com ganhos significativos para as gerações futuras”
Germano Vieira, secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
02-03-2017