MUNICÍPIO DE CONTAGEM REGULAMENTA A LICENÇA AMBIENTAL SUMÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA



O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAC, através da Deliberação Normativa nº 21, de 12 de Fevereiro de 2017, disciplinou e regulamentou a Licença Sumária, a Autorização para Movimentação de Terra previstos na Lei nº 3789 de 23 de Dezembro de 2003, bem como as Diretrizes Ambientais previstas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS.

 

A tramitação dos processos administrativos obedecerá as seguintes fases:

 

1. As atividades submetidas à Licença Sumária e Autorização Ambiental de Operação iniciam-se com o preenchimento e protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE em modelo padrão fornecido pela SEMAS.

 

2. O requerimento de Autorização para Movimentação de Terra e serviços e obras que implique alteração no sistema drenagem natural ou construído, inicia-se com o preenchimento e protocolo do FCE em modelo padrão fornecido pela SEMAS.

 

3. Emissão do Formulário de Orientação Básica - FOB pela SEMAS ou Diretrizes Ambientais - DA.

 

4. Formalização do processo com o protocolo de todos os estudos, documentos e projetos constantes do FOB ou DA emitidos.

 

5. Encaminhamento do processo formalizado à Diretoria de Fiscalização Ambiental para verificação de regularidade do requerente sobre a existência de débitos ambientais, procedendo-se a emissão de certidão.

 

6. Análise administrativa e documental pela SEMAS.

 

7. Emissão de certidão de conferência de apresentação dos documentos constantes no FOB ou DA.

 

8. Deferimento ou Indeferimento, cabendo recurso, no prazo de 15 dias úteis ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Vale dizer que se for lançado no processo, Pendências Processuais Pré-análise, o empreendedor terá o prazo de 60 dias para apresentar as informações requeridas, ficando o setor competente autorizado a arquivar de ofício, com baixa no sistema por ato de inércia. O empreendedor poderá ainda, de posse das DA e/ou FOB, solicitar a SEMAS, mediante requerimento, revisão do enquadramento e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade do objeto do licenciamento a que tenha sido enquadrado e ocorrendo o reenquadramento, será exigido ao empreendedor tão somente documentos e estudos não constantes dos autos. Já os empreendimentos ou atividades que estiverem pelas normas aplicáveis, dispensado do licenciamento ambiental, será emitido pela SEMAS Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental.

 

Os empreendimentos submetidos ao cumprimento de Diretrizes Ambientais na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Contagem, não constante na DN COPAM 74, ficarão sujeitos à obtenção da Autorização Ambiental de Operação - AAO, que terá validade de 4 anos. Vale ressaltar que sempre que ocorrer ampliação, alteração ou encerramento de atividade e/ou empreendimento, deverá o Empreendedor protocolar prévia comunicação para análise da necessidade de novo licenciamento.

 

Estão sujeitas a obtenção da Licença Sumária a que se refere o Art. 22, §2º, IV da Lei 3789 de 23 de dezembro de 2003 as atividades especificadas no Art. 18 da DN Nº 21 de 12 de fevereiro de 2017. Importante dizer que a Licença Sumária fica condicionada ao cumprimento do FOB, ressalta-se que nos empreendimentos em que se der intervenção ambiental e uso de recursos hídricos, a Licença Sumária só será concedida após a concessão das autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais.

 

A licença Sumária deverá ser revalidada após 8 anos contados de sua emissão.

 

As Autorizações para Movimentação de Terra, serviços e obras que alteram o sistema de drenagem natural ou construído, ficarão sujeitas a previa autorização de SEMAS nos termos do Art. 29, IV e V da Lei 3789 de 23 de dezembro de 2003. A Autorização de Movimentação de Terra e dos serviços e obras que alteram o sistema de drenagem ocorrerão por meio do procedimento simplificado em que será expedida Autorização Ambiental Prévia Simplificada - AAPS e pelo procedimento comum, sendo expedida Autorização Ambiental Prévia Ordinária - AAPO, com validade de 12 meses, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo.

 

A aprovação do projeto de drenagem e terraplanagem poderá ser concomitante com a aprovação do projeto arquitetônico, isto é, a autorização para movimentação de terra é condicionada à aprovação do projeto arquitetônico ou do registro do loteamento.

 

Os empreendedores que possuem processos em andamento poderão requerer a aplicação das normas contidas na Deliberação Normativa nº 21, de 12 de Fevereiro de 2017, por ser norma não agravante de condições anteriores até então vigentes. Vale ressaltar que os procedimentos tratados nesta deliberação não exclui a necessidade de obter as demais autorizações de supressão vegetal, exploração de recursos naturais, outorga de uso de recursos hídricos, exploração florestal e/ou outras autorizações e licenças cabíveis.

 

Caberá ao SEMAS criar os modelos de Termo de Referência, Requerimentos, e demais formulários mencionados na DN 21.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

 

12-04-2017