O Sistema Hídrico Mucuri, entre Bahia e Minas Gerais, passa a contar com condições de uso de recursos hídricos a partir da publicação da Resolução nº 1.098/2017, da Agência Nacional de Águas (ANA), publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho. Segundo o documento, a vazão captada média anual que pode ser outorgada no Sistema da barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) Mucuri até o ponto de controle sob a ponte na BR-101 é de 3,36m³/s. Os usos realizados com esta água são para abastecimento público, perenização do rio Mucuri, uso industrial da Suzano Papel e Celulose, usos consuntivos (que consomem água) outorgáveis e demais usos consuntivos.
De acordo com a Resolução, não podem ser outorgados usos da água no trecho entre o rio Mucuri entre o local onde são lançados os efluentes da indústria Suzano Papel e Celulose, em Mucuri (BA), e o ponto de controle sob a ponte da BR-101 que passa sobre o rio Mucuri. As regras definidas pela ANA também preveem que os pedidos de outorga para usos da água do reservatório da PCH Mucuri serão analisados segundo as regras da Resolução nº 1.098/2017, que também englobam os usos da água do reservatório da usina hidrelétrica (UHE) Santa Clara e o trecho a jusante (abaixo) até o ponto de lançamento de efluentes da Suzano Papel e Celulose.
A partir destas regras, os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos no reservatório da PCH Mucuri serão analisados, sendo que esta pequena central hidrelétrica deverá liberar 3,5m³/s em média por dia. Ainda de acordo com a Resolução, captações com vazões médias anuais de até 2,5 litros por segundo (l/s) no Sistema Mucuri independem de outorga, mas estes usos devem ser registrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNRH).
No caso dos usuários que possuam uma ou mais outorgas com vazões máximas instantâneas para captação de 150m³/h de água, será necessário realizar o monitoramento dos volumes captados e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente ao uso.
Para agricultura irrigada, outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser concedidas desde que o empreendimento tenha uma eficiência mínima global de 75% no uso da água. O documento também prevê que os prestadores de serviço de abastecimento com recursos do Sistema Mucuri deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais com ações vinculadas a eventuais restrições de uso.
A Resolução ANA nº 1.098/2017 também estabelece que os usos que não estiverem em acordo com as normas para o Sistema Mucuri deverão se adequar em até 180 dias após a publicação deste documento. No caso dos usuários com outorga, o prazo passa a contar a partir da notificação pelo órgão gestor de recursos hídricos competente.
Outro ponto tratado pela Resolução é a definição de estados hidrológicos (verde, amarelo e vermelho) para condicionar o uso da água dentro e fora do período anual de transposição de peixes no rio Mucuri, entre novembro e março, que é a época da piracema tanto na PCH Mucuri quanto na UHE Santa Clara.
As regras da Resolução ANA nº 1.098/2017 foram definidas num processo que contou com a participação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Mucuri, dos usuários que usam água da bacia para irrigação e abastecimento público, dos empreendedores das hidrelétricas, do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Nesse contexto, reuniões públicas foram realizadas em Mucuri (BA) e Carlos Chagas (MG).
Texto:Raylton Alves - ASCOM/ANA
07-07-2017