A Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017, estabeleceu diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas.
As áreas de restrição e controle são aquelas em que existe a necessidade de se disciplinar as intervenções em águas subterrâneas e as atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:
I - áreas de explotação de água subterrânea para o abastecimento público e outros usos prioritários;
II - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;
III - áreas com solo contaminado ou água subterrânea contaminada;
IV - áreas com indícios de superexplotação ou com superexplotação confirmada;
V - áreas de risco geológico-geotécnico associado à explotação de água subterrânea;
VI - outras áreas vulneráveis em razão da explotação de água subterrânea.
O IGAM, em articulação com a FEAM, com a Secretaria de Estado de Saúde - SES e com os comitês de bacias hidrográficas, quando necessário, fará a delimitação das áreas de restrição. Para isso, considerará a integração de informações geológicas, hidrogeológicas, de saúde pública, do uso e ocupação do solo, dos planos de bacias hidrográficas, de estudos ambientais e o disposto no artigo 4º da Resolução CNRH nº 92, de 05 de novembro de 2008.
As áreas de restrição e controle são classificadas em:
a) Áreas de Restrição e Controle em Avaliação; e
b) Áreas de Restrição e Controle Confirmadas.
Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação, o IGAM poderá adotar, preventivamente e mediante justificativa técnica, medidas restritivas, disponibilizando as informações sobre as restrições adotadas no sistema de informações ambientais do Estado. Dentre as medidas restritivas, o IGAM poderá:
I - proibir novas intervenções em água subterrânea até que o aquífero se recupere ou até que deixe de existir o fato que determinou a restrição;
II - proibir ou restringir as intervenções existentes em água subterrânea, estabelecendo, neste caso, o volume máximo total a ser extraído, os regimes de operação e os usos admissíveis;
III - definir o distanciamento mínimo entre os poços;
IV - revogar ou suspender a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
V - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;
VI - estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;
VII - proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e
VIII - adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.
As Áreas de Restrição e Controle Confirmadas serão declaradas por meio de ato administrativo emitido pelo IGAM, com base em parecer técnico, podendo o ato ser emitido conjuntamente com a FEAM, quando se tratar de área contaminada. Este ato será oficialmente publicado e comunicado formalmente aos comitês de bacia hidrográfica com atuação na área, assim como à SES e ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, quando for o caso.
Caso o IGAM identifique que cessaram as condições que justificaram a declaração de Área de Restrição e Controle Confirmada, emitirá parecer técnico e publicará oficialmente ato administrativo extinguindo a referida declaração. A extinção do ato declaratório de Área de Restrição e Controle Confirmada e a cessação das condições que justificaram a definição de Área de Restrição e Controle em Avaliação não impedirão a manutenção do monitoramento da água subterrânea.
Recomendamos a leitura completa da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.
09-10-2017