A Lei Federal nº 12.305/2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
No âmbito dessa responsabilidade, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (“setor empresarial”) são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa destinados a assegurar o retorno de determinados produtos e de determinadas embalagens após o descarte pelo consumidor ao setor empresarial para subsequente destinação final ambientalmente adequada.
O Decreto Federal nº 7.404/2010, o qual regulamenta a PNRS, institui o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa (“CORI”), entre cujas atribuições está o estabelecimento da orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa nos termos da PNRS.
No exercício dessa competência, o CORI aprovou a Deliberação nº 11, de 25 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, a qual disciplina a implementação dos sistemas de logística reversa, notadamente os seguintes assuntos:
Diretrizes gerais da implementação dos sistemas de logística reversa;
Interação entre logística reversa e planos de gerenciamento de resíduos;
Entidades gestoras do setor empresarial;
Abrangência dos sistemas de logística reversa;
Efeito vinculante dos acordos setoriais;
Metas, cronogramas e acompanhamento da implementação dos sistemas de logística reversa, assim como divulgação deles.
Entre os principais aspectos da Deliberação CORI nº 11/2017, destacam-se os seguintes:
Os geradores dos resíduos que, nos termos do artigo 20 da PNRS, são obrigados a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e das embalagens sujeitos à logística reversa;
O setor empresarial pode instituir entidade(s) gestora(s) dotada(s) de personalidade jurídica própria com o objetivo de implementar os sistemas de logística reversa, podendo tais entidades atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados para tanto;
Os acordos setoriais firmados com a União para a implementação da logística reversa têm, salvo disposição em contrário, abrangência nacional, devendo prever formas para atender à totalidade da população do país;
Devem ser estabelecidas metas progressivas, com cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação, inclusive com prazos diferentes para implementação em todo o território nacional de modo a contemplar particularidades regionais e com expansão por etapas até que se atinja a totalidade do país. As metas podem ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais;
No caso de logística reversa instituída por acordo setorial firmado com a União, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não signatários do respectivo acordo são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes (efeito vinculante dos acordos setoriais);
Para cada sistema de logística reversa, deve ser criado grupo de acompanhamento de performance (GAP) composto por representantes do setor empresarial e da(s) entidade(s) gestora(s), se houver, bem como devem ser elaborados e divulgados relatórios anuais de desempenho, sem prejuízo da realização de campanhas educativas e de divulgação para promover o descarte ambientalmente adequado dos produtos e das embalagens sujeitos à logística reversa.
Por fim, os sistemas de logística reversa atualmente existentes deverão, por ocasião de sua próxima revisão ou aditamento, adequar-se aos termos da Deliberação CORI nº 11/2017.
Fabricio Soler, é sócio de Felsberg Advogados, mestre em Direito Ambiental, consultor do Banco Mundial e co-organizador do Código dos Resíduos. E-mail: fabriciosoler@felsberg.com.br; www.felsberg.com.br e www.fabriciosoler.com.br
31-10-2017