ANA estabelece critérios para definição de usos insignificantes



Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de novembro de 2017 a Resolução nº 1.940 que dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d''água de domínio da União não sujeitos a outorga.

 

Dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes:

 

as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d''água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;

as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia;

os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso.

os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA;

os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA.

 

Os usos insignificantes deverão ser formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas.

 

Aplicam-se aos critérios de usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento dos termos da Declaração de Regularidade.

 

As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução ficarão disponíveis para consulta no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA e não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção pelo usuário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital e municipal.

 

O inteiro teor da Resolução, bem como seu anexo, encontram-se disponíveis no site www.ana.gov.br.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

 

 

04-12-2017