O Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Este Decreto revogou o Decreto nº 44.844/2008.
Seu texto trata das competências para regularização ambiental, das regras, fluxos e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental.
Também trata das licenças ambientais, prazo de validade das licenças, modalidades de licenciamento, processo administrativo de licenciamento ambiental, condicionantes ambientais, licenciamento corretivo, ampliações de atividades ou empreendimentos licenciados e do arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
Estabelece as regras para a renovação das licenças ambientais e para o encerramento ou paralisação temporária de atividades licenciadas pelo Estado.
Prevê os casos em que poderá ser aplicada a autotutela administrativa e regulamenta os recursos às decisões dos processos de licenciamento ambiental.
Este Decreto institui as regras gerais sobre fiscalização ambiental, autuação, aplicação de penalidades, apresentação de defesa, instrução processual, julgamento e apresentação de recurso.
Estabelece as penalidades e infrações administrativas que poderão ser aplicadas pelo descumprimento da legislação ambiental.
Determina as regras para recolhimento das multas ambientais, para a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e para o parcelamento dos débitos não tributários.
Permite a aplicação de medidas cautelares, emergenciais, suspensão ou redução de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado.
Lista as obrigações e procedimentos a serem adotados pelos responsáveis por acidente ambiental no Estado.
Aplica a reposição florestal prevista na Lei nº 20.922/2013 a todo autuado cuja prática de infração ambiental se der mediante a industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à reposição florestal do Estado.
Dispõe sobre a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico pelo Poder Executivo.
Aconselhamos a leitura completa do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.
21-03-2018